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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0100892-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): MANOEL HENRIQUE ROCHA SASS Agravado(s): SEBASTIÃO VERGO POLAN DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se restou demonstrada a hipossuficiência financeira da agravante para justificar a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e o entendimento consolidado do STJ estabelecem que a simples declaração de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício, exigindo-se comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. O magistrado de origem agiu corretamente ao indeferir o pedido, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não se admitindo benefício com base apenas em alegação genérica e sem documentação que a sustente.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do STJ. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0100892-85.2026.8.16.0000, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante MANOEL HENRIQUE ROCHA SASS e Agravado SEBASTIÃO VERGO POLAN. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0034677-71.2019.8.16.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao agravante arcar com sua cota-parte dos honorários periciais (mov. 337.1). Insatisfeito, o réu interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que deve ser concedida a justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas processuais. Por tais razões, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o efeito suspensivo e determinou a intimação do agravante para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 8.1), tendo a parte apresentado manifestação no mov. 15. É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Conforme disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o relator monocraticamente poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, razão pela qual, passo a julgar monocraticamente o presente recurso. É o caso dos autos. No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não restar demonstrada a alegada hipossuficiência econômica de Manoel Henrique Rocha Sass. Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais (mov. 1.1). Pois bem. A aplicação do instituto da gratuidade judiciária não pode estar dissociada da realidade que a rodeia, exigindo do magistrado uma abordagem multifacetada, pragmática, que considere também o seu resultado prático. Nesse contexto, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar- se à legislação, evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º). Assim, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo. Retornando-se à espécie, verifica-se que a agravante não comprovou a carência pela gratuidade judiciária e não trouxe qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão atacada. No caso, o juízo concluiu que Manoel Henrique Rocha Sass possui patrimônio, movimentação financeira e padrão de gastos incompatíveis com a condição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício, motivo pelo qual indeferiu a gratuidade da justiça com fundamento no art. 99, §2º, do CPC e, como consequência, deverá arcar com sua cota-parte dos honorários periciais. Analisando a documentação apresentada nos autos originários, nota-se que embora o requerente tenha comprovado perceber salário líquido mensal de R$ 1.722,26 (mov. 332.11), os demais elementos constantes dos autos não corroboram a alegada situação de hipossuficiência econômica. Conforme consignado na decisão recorrida, foram juntadas declarações de imposto de renda, extratos bancários e documentos relativos à movimentação patrimonial e financeira do requerente e de sua unidade familiar (mov. 332.6, 332.7 e 332.12). A documentação revelou a existência de patrimônio relevante, consistente em imóvel residencial quitado, declarado pelo valor de R$ 110.266,00, bem como veículo Fiat Palio Essence 1.6, ano 2016, declarado pelo valor de R$ 34.500,00. Além disso, nota-se movimentações financeiras relevantes, dentre elas a concessão de empréstimo a terceiro no valor de R$ 13.300,00, o recebimento de transferência de R$ 36.491,28 ao longo do ano de 2024 e o repasse de R$ 9.000,00 a familiar para aquisição de veículo. Tais elementos evidenciam disponibilidade financeira superior àquela normalmente associada à condição de necessitado para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Para mais, a documentação atualizada apresentada em grau recursal apenas ratifica a conclusão do Magistrado singular. Ora, os extratos bancários juntados demonstram significativa movimentação financeira, com entradas e saídas regulares de valores, além de revelarem a manutenção de saldo positivo expressivo, que alcançava R$ 55.853,97 em 12/08/2026. No tocante à alegação de que os valores mantidos em conta bancária conjunta pertenciam exclusivamente à cônjuge, por serem oriundos da venda de imóvel recebido por herança, embora haja plausibilidade jurídica da tese, os extratos bancários demonstram a utilização da mesma conta para movimentação do salário do requerente e para o pagamento de despesas ordinárias do núcleo familiar, circunstância que evidencia integração patrimonial e financeira da unidade familiar, enfraquecendo a alegação de indisponibilidade econômica. Soma-se a isso o fato de que a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026 confirma o quadro patrimonial já identificado na decisão agravada, evidenciando a existência de imóvel próprio, veículo automotor e movimentações financeiras incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Assim, consideradas as informações patrimoniais, a capacidade financeira demonstrada pelos extratos bancários e a ausência de prova idônea de comprometimento do sustento próprio ou familiar pelo pagamento das despesas processuais, não se verifica situação apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. III - DECISÃO Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado e promovidas às anotações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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